O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Tem direito ao benefício: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
– qualidade de segurado;
– ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
– a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
– o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.